REGULAMENTO DO PROGRAMA ESCOLHAS - E8G
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Programa Escolhas tem âmbito nacional.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O presente Regulamento aplica-se à 8ª Geração do Programa Escolhas, que vigora entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
2 - O Programa Escolhas visa promover a integração social, a igualdade de oportunidades na educação e no emprego, o combate à discriminação social, a participação cívica e o reforço da coesão social e destina-se a todas as crianças e jovens, particularmente as provenientes de contextos com vulnerabilidade socioeconómica.
3 - O Programa Escolhas estrutura-se em três áreas estratégicas de intervenção:
a) Educação, Inclusão Digital, Formação e Qualificação;
b) Emprego e Empreendedorismo;
c) Dinamização Comunitária, Saúde, Participação e Cidadania.
Artigo 3.º
Estrutura do Programa Escolhas
1 - O Programa Escolhas estrutura-se nas seguintes três Medidas:
a) A Medida I visa contribuir para o sucesso escolar, para a redução do absentismo e abandono escolar, bem como para a formação, a qualificação profissional e o desenvolvimento de competências, designadamente digitais;
b) A Medida II visa contribuir para a promoção do emprego e da empregabilidade, favorecendo a transição para o mercado de trabalho, bem como apoiar iniciativas empreendedoras.
c) A Medida III visa contribuir para a promoção da saúde, da prática desportiva e da participação em atividades artísticas e culturais, bem como do desenvolvimento de outras atividades de educação não formal, permitindo o desenvolvimento pessoal e social dos/as participantes e o aprofundamento de direitos e deveres cívicos e comunitários.
2 – As medidas referidas no número anterior serão desenvolvidas através de respostas adequadas às condicionantes e necessidades associadas à pandemia causada pela Covid-19, bem como devem incluir procedimentos estabelecidos pelas autoridades de saúde e formas diversificadas de sensibilização para comportamentos de prevenção da contaminação e do contágio.
Artigo 4.º
Participantes
1 - Cada projeto deverá abranger participantes diretos/as e indiretos/as.
2 - Por participantes diretos/as entendem-se os públicos prioritários do projeto, nomeadamente aqueles sobre os quais mais incidem riscos de exclusão, nos termos do número seguinte, e aos quais deve ser dirigido um acompanhamento mais regular, de forma a serem concretizados os objetivos individuais definidos no respetivo plano de ação.
3 - São participantes diretos/as do Programa Escolhas as crianças e jovens entre os 6 e os 25 anos, provenientes de contextos mais vulneráveis, que se encontrem numa ou mais das seguintes situações:
a) Em absentismo escolar;
b) Com insucesso escolar;
c) Em abandono escolar precoce;
d) Em desocupação (incluindo jovens NEET);
e) Em situação de desemprego e trabalho precário;
f) Com comportamentos desviantes;
g) Sujeitos a medidas tutelares educativas;
h) Detidos em estabelecimentos prisionais;
i) Sujeitos a medidas de promoção e proteção;
j) Sejam vítimas de quaisquer formas de violência e/ou discriminação.
4 - São participantes indiretos/as do Programa Escolhas as crianças e jovens entre os 6 e os 25 anos que não se enquadrem nas características definidas nos números anteriores ou, caso se enquadrem, para os quais a incidência seja menor do que nos participantes diretos/as.
5 - São também participantes indiretos/as os/as familiares e ou tutores/as legais dos/as participantes diretos/as, numa perspetiva de envolvimento e corresponsabilização no processo de desenvolvimento pessoal e social.
6 - Consideram-se ainda participantes indiretos/as, outros públicos-alvo, designadamente pessoal docente, auxiliares, técnicos, entre outros, bem como jovens com idades entre os 26 e os 30 anos, desde que envolvidos/as nas atividades previstas na proposta de intervenção.
7 - Em candidatura, deverão ser identificados os fatores de risco que pendem sobre os/as participantes diretos/as.
8 - Cada projeto deverá envolver um número total mínimo de 160 participantes por ano, dos/as quais 50 deverão ser participantes diretos/as.
9 - O número de participantes diretos/as não pode ultrapassar os/as 60 participantes por ano.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais
Artigo 5.º
Princípios gerais
A conceção e execução dos projetos a que se refere o presente regulamento devem obedecer aos seguintes princípios gerais:
a) Política pública — os projetos deverão contribuir para a implementação de medidas de política pública dirigidas aos/às participantes, em articulação com as respetivas áreas governativas, em particular integração e migrações; cidadania e igualdade; educação, desporto e juventude; trabalho e formação profissional; saúde; proteção de crianças e jovens; reinserção social; e artes, cultura e património.
b) Planeamento estratégico — os projetos deverão estabelecer um diagnóstico claro e consolidado, definir objetivos, indicadores e metas, identificando as ações e as atividades, bem como o seu impacto nos problemas e para os/as participantes diretos/as e indiretos/as;
c) Parcerias — os projetos deverão promover parcerias com outros projetos e/ou entidades que contribuam para a intervenção proposta no território onde pretendem intervir, reforçando a complementaridade, a partilha e articulação de recursos e a corresponsabilização pelas iniciativas, de forma a promover a sustentabilidade das ações;
d) Participação — os projetos deverão garantir o envolvimento dos/as participantes diretos/as e indiretos/as, das comunidades e das organizações em todas as etapas do projeto, promovendo a adequação e eficácia da intervenção, bem como processos de capacitação e de corresponsabilização;
e) Diálogo intercultural — os projetos deverão visar a coesão social das comunidades, procurando o diálogo, o conhecimento mútuo e a convivência positiva entre grupos e culturas em presença, possibilitando, em simultâneo, a criação de pontes entre indivíduos e comunidades;
f) Mediação — os projetos deverão favorecer intervenções de proximidade, recorrendo sempre que necessário ao trabalho de rua e à mediação intercultural, e adaptando-se aos contextos e horários dos/as participantes, num processo de mediação social e intercultural;
g) Inovação — recorrendo às potencialidades e recursos dos territórios, os projetos deverão criar soluções inovadoras de intervenção para responder às necessidades identificadas;
h) Sustentabilidade – os projetos devem promover a sua progressiva autonomização, tendo em vista a continuidade da intervenção após o término do financiamento do Programa Escolhas;
i) Igualdade e não discriminação – os projetos devem promover a igualdade entre mulheres e homens e o combate à discriminação designadamente em razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, características sexuais, origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, idade e deficiência, incluindo a discriminação intersecional que resulte da combinação de dois ou mais fatores;
j) Prevenção de comportamentos hostis e combate à violência – os projetos devem promover a prevenção de comportamentos agressivos e o combate a qualquer forma de violência junto dos/as participantes e comunidades;
k) Inclusão Digital – os projetos devem promover o desenvolvimento de competências digitais, recorrendo às novas tecnologias de informação;
l) Integração – os projetos devem, em articulação com as entidades locais, promover e facilitar a plena integração no nosso país de residentes de diferentes nacionalidades e ascendências, bem como de diferentes origens sociais, económicas e religiosas.
CAPÍTULO III
Das Condições de Acesso
Artigo 6.º
Entidades beneficiárias
1 - No âmbito do presente regulamento, podem candidatar-se todas as entidades públicas e privadas que intervenham junto dos/as participantes do Programa Escolhas e ou que disponham de competências específicas relevantes para as atividades propostas em candidatura.
2 - Todas as entidades candidatas devem estar regularmente constituídas e devidamente registadas nos termos da lei, e possuir, aquando do envio do Termo de Aceitação, a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária.
Artigo 7.º
Entidade promotora e entidades parceiras
1 - Os projetos devem ser apresentados por consórcios de entidades, constituídos por:
a) Entidade promotora; e
b) Entidades parceiras.
2 - Qualquer uma das entidades identificadas no ponto anterior pode assumir a função de gestão do projeto, excetuando:
a) As instituições de natureza pública ou as instituições nas quais a administração pública central, regional ou local exerça influência dominante no respetivo capital social;
b) As fundações e ou as entidades de natureza fundacional, face às restrições impostas pela Lei do Orçamento do Estado.
3 - A entidade promotora desempenha a função de representação do consórcio e de coordenação das atividades financiadas no âmbito do projeto, competindo-lhe:
a) Mobilizar e dinamizar o consórcio do projeto;
b) Monitorizar a execução física e financeira do projeto e propor, caso se justifique, alterações;
c) Cumprir e fazer cumprir a metodologia de avaliação do projeto, nos termos definidos;
d) Organizar e manter atualizado o dossiê técnico do projeto, nos termos do artigo 25.º.
4 - As entidades parceiras devem cooperar na execução do projeto, cabendo-lhes assegurar os contributos e o cumprimento das regras de funcionamento descritos no Acordo de Consórcio previsto no artigo 8.º.
5 - À entidade com função de gestão compete:
a) Receber e executar diretamente o financiamento atribuído ao projeto;
b) Garantir a execução administrativo-financeira direta das atividades desenvolvidas pelo projeto;
c) Proceder à contratação de serviços de suporte à dinamização do projeto, quando necessário;
d) Proceder à contratação dos recursos humanos afetos ao projeto;
e) Organizar e manter atualizado o dossiê financeiro do projeto, nos termos do artigo 26.º;
f) Garantir a organização e produção documental necessária à interlocução com a coordenação do Programa Escolhas, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente, pedidos de reembolso;
g) Garantir a articulação com a entidade promotora e restante consórcio.
6 - As entidades com função de gestão devem possuir contabilidade organizada devendo a mesma ser da responsabilidade de um/a Contabilista Certificado (CC).
7 - As entidades com função de gestão que assumam a qualidade de entidades adjudicantes ao abrigo do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação em vigor, devem cumprir as disposições legais nacionais e comunitárias em matéria de contratação pública, sob pena de inelegibilidade das despesas.
8 - As entidades com função de gestão não poderão assumir a gestão de mais do que dois projetos no âmbito do Programa Escolhas.
Artigo 8.º
Consórcio
1 - Os consórcios devem incluir no mínimo quatro entidades.
2 - As candidaturas deverão ser acompanhadas de um Acordo de Consórcio, no qual são identificadas as entidades promotoras, com função de gestão e parceiras, a duração do projeto, as responsabilidades e contributos de cada entidade no que se refere aos recursos financeiros, humanos e materiais indispensáveis à execução do projeto, bem como os mecanismos de decisão dentro do consórcio e de acompanhamento do projeto.
3 - Os contributos financeiros, humanos e materiais referidos no número anterior e disponibilizados pelas entidades que integram o consórcio deverão ser quantificados e detalhados na candidatura e no Acordo de Consórcio, devendo representar, pelo menos, 15% do valor do orçamento do projeto, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º.
4 - É obrigação do consórcio assegurar os recursos de gestão administrativa e financeira do projeto, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º.
5 - Ao consórcio compete a conceção, execução, acompanhamento e avaliação da proposta de intervenção, com base no diagnóstico efetuado, bem como a elaboração do respetivo orçamento.
6 - Compete ainda ao consórcio aprovar os planos de atividades, bem como os relatórios de autoavaliação do projeto.
7 – As pessoas que tenham poderes de representação das entidades do consórcio ou que pertençam aos respetivos órgãos sociais não podem integrar as equipas técnicas dos projetos a que se candidatam.
8 - A dinamização do consórcio cabe à entidade promotora que, para o efeito, deve promover a realização de reuniões do consórcio pelo menos de dois em dois meses, com a presença dos/as representantes de todas as entidades que o integram e com registo escrito na aplicação informática disponibilizada pelo Programa Escolhas dos assuntos abordados e das decisões tomadas.
9 - O Acordo de Consórcio referido no n.º 2 do presente artigo pode ser alterado sempre que se justifique, por maioria qualificada de dois terços das entidades do consórcio, e mediante aprovação do Alto Comissariado para as Migrações, I.P..
10 - A ata da deliberação de alteração do Acordo de Consórcio nos termos do número anterior deverá ser enviada ao Alto Comissariado para as Migrações, I.P., para aprovação.
11 - Após a aprovação da candidatura, os consórcios podem, mediante aprovação prévia do Alto Comissariado para as Migrações, I.P., envolver na prossecução da sua intervenção outras entidades parceiras que contribuam para os fins do projeto, através de apoios complementares e sem que dupliquem recursos para o mesmo fim.
Artigo 9.º
Projetos
1 - Entende-se por projeto o conjunto de atividades a desenvolver pela respetiva equipa técnica, sob orientação do consórcio, destinadas a um conjunto de participantes, durante um certo período de tempo, num determinado âmbito territorial e com vista a cumprir os objetivos definidos no artigo 2.º.
2 - Cada projeto deve identificar cada uma das medidas a que se candidata, respetivas atividades e calendarização, meios afetos e resultados a atingir, devendo observar-se o disposto nos números seguintes.
3 - Os projetos podem candidatar-se, no máximo, a duas das medidas previstas no artigo 3.º, mas nunca somente à Medida III.
4 - Mantendo-se o disposto no número anterior, podem ser apresentadas candidaturas dirigidas apenas a participantes com mais de 13 anos que se encontrem em situação de risco, em particular as situações referidas nas alíneas d) e f) do n.º 3 do artigo 4.º.
5 - Os projetos têm a duração de um ano, devendo ter início a 1 de janeiro de 2021 e fim em 31 de dezembro de 2021, podendo ser renovados por mais um ano, desde que obtido parecer positivo do Alto Comissariado para as Migrações, I.P..
6 - Em caso de renovação, nos termos do número anterior, os projetos terão como data limite o dia 31 de dezembro de 2022.
Artigo 10.º
Centros de Inclusão Digital
1 – Os projetos devem necessariamente ter Centros de Inclusão Digital (CID), que devem consistir em espaços de inovação vocacionados para o desenvolvimento de competências digitais, para a dinamização de ações de formação em Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e para apoio transversal às atividades previstas nas medidas referidas no artigo 3.º.
2 - O espaço CID deve possuir, no mínimo, 4 computadores e ligação à internet.
3 - O número máximo de computadores e demais equipamentos a adquirir fica condicionado à exequibilidade do plano de intervenção e à razoabilidade do investimento.
4 - No caso de projetos que disponham de equipamento adquirido no decurso da 7ª geração, deverá tal equipamento ser contabilizado para efeitos do disposto no número anterior.
5 - No âmbito do seu horário de funcionamento, os CID deverão desenvolver, no mínimo, 20 horas semanais de atividades que promovam o desenvolvimento de competências digitais em várias áreas, dinamizadas por um/a técnico/a com experiência comprovada na área, e/ou a certificação em Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), dinamizadas por formador/a com o certificado de competências pedagógicas (CCP).
6 - Não será financiada a implementação de um CID quando, na sua proximidade, existam respostas similares que eficientemente sirvam os/as mesmos/as participantes e atinjam os mesmos objetivos.
7 - Em sede de consórcio, será valorizada a integração de parceiros estratégicos no domínio das TIC, nomeadamente de universidades e/ou politécnicos, ou outras entidades públicas e/ou privadas, tendo em vista o caráter de inovação e criatividade que se pretende nesta área.
CAPÍTULO IV
Das Candidaturas
Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em formulário próprio disponibilizado no sítio Programa Escolhas na Internet.
2 - A candidatura deve conter obrigatoriamente a seguinte informação:
a) Diagnóstico local;
b) Caracterização e identificação dos fatores de risco a que estão sujeitos os/as participantes diretos/as do projeto;
c) Objetivos e resultados a atingir no âmbito do projeto;
d) Plano de atividades do projeto organizado por medidas, nos termos do artigo 3.º;
e) Descrição sumária do processo de autoavaliação proposto;
f) Síntese dos aspetos inovadores do projeto, relativamente às metodologias e desenvolvimento das atividades e a sua adequação ao diagnóstico e à especificidade dos/as participantes;
g) Identificação da complementaridade do projeto com outras iniciativas nacionais ou internacionais, designadamente com o Alto Comissariado para as Migrações, I.P., que contribuam para a resolução de necessidades diagnosticadas, referindo nomeadamente outras iniciativas ou projetos congéneres que estejam a ser desenvolvidos para os/as mesmos/as participantes ou no mesmo território;
h) Indicação das formas de participação dos/as participantes diretos/as e indiretos/as na conceção, implementação e avaliação do projeto;
i) Orçamento desagregado e detalhado pelas rubricas orçamentais previstas;
j) Contributos financeiros, humanos e materiais de cada entidade do consórcio, devidamente detalhados, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
k) Acordo de Consórcio subscrito pelas entidades proponentes, com a descrição das responsabilidades de cada entidade, nos termos do artigo 8.º;
l) Sujeição da entidade com função de gestão ao disposto no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação em vigor;
m) Documentos comprovativos de que as entidades promotoras e com função de gestão estão regularmente constituídas e devidamente registadas nos termos da lei;
n) Identificação do recurso Escolhas que pretendem implementar, estando a listagem dos recursos disponível no sítio do Programa Escolhas em www.programaescolhas.pt.
3 - As candidaturas deverão ser acompanhadas de cópia do parecer favorável do Conselho Local de Ação Social, sempre que ele exista, sobre a adequabilidade da proposta de intervenção face ao diagnóstico, o qual deverá ser apresentado com a candidatura ou, não sendo tal possível, até ao dia 15 de fevereiro de 2021.
4 - O parecer do Conselho Local de Ação Social será sempre apreciado, mas não será fator de exclusão.
5 - O parecer favorável do Conselho Local de Ação Social, não constitui, de per si, condição de aprovação da candidatura, nem se estabelece como fator de majoração na avaliação da mesma.
6 - O Termo de Responsabilidade constante do formulário de candidatura previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como o Acordo de Consórcio previsto na alínea l) do n.º 2, deverão ser enviados ao Alto Comissariado para as Migrações, I.P., no prazo de 5 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, para a morada do Alto Comissariado para as Migrações, I.P., sito na Rua Álvaro Coutinho, 14, 1150 - 025 Lisboa.
7 - O Termo de Responsabilidade previsto no número anterior deverá ser assinado e rubricado pelas entidades promotora e com função de gestão.
8 – O Acordo de Consórcio previsto na alínea l) do n.º 2 deverá ser assinado e rubricado por todas as entidades que integram o consórcio.
Artigo 12.º
Critérios e prioridades de apreciação das candidaturas
1 - Apenas são submetidas a apreciação as candidaturas que cumpram os requisitos formais e as condições de acesso estabelecidos no presente regulamento nos seguintes domínios:
a) Prazo de entrega;
b) Limites de financiamento;
c) Duração do projeto;
d) Documentos comprovativos de que as entidades promotoras e com função de gestão estão regularmente constituídas e devidamente registadas nos termos da lei;
e) Acordo de consórcio, assinado e rubricado por todas as entidades que o integram, no mínimo quatro, de acordo com o artigo 8º, e remetido dentro do prazo e sob a forma prevista no n.º 6 do artigo anterior;
f) Elegibilidade dos/as participantes diretos/as e indiretos/as de acordo com o definido nos n.ºs 8 e 9 do artigo 4º;
g) Entidade apta para assegurar a função de gestão, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º;
h) Candidatura submetida online em formulário próprio disponibilizado para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
i) Termo de Responsabilidade, assinado e rubricado pela entidade promotora e pela entidade com função de gestão e remetido dentro do prazo e sob a forma prevista no n.º 6 do artigo anterior.
2 - As candidaturas que não cumpram um ou mais dos requisitos referidos no número anterior serão liminarmente excluídas.
3 - Na apreciação das candidaturas serão considerados os seguintes critérios:
a) Qualidade do diagnóstico, nomeadamente na sua capacidade de quantificar e qualificar os problemas e comparar os dados locais com dados regionais e nacionais, bem como a adequação das problemáticas descritas aos objetivos do Programa;
b) Prioridade face aos fatores de risco dos/as participantes diretos/as definidos no artigo 4.º;
c) Localização em territórios com maiores índices de exclusão de crianças e jovens;
d) Coerência entre o diagnóstico local, os objetivos, os resultados esperados, as atividades propostas e os recursos afetos ao projeto;
e) Clareza na definição dos objetivos e resultados a alcançar;
f) Adequação e inovação das soluções de intervenção propostas aos problemas identificados;
g) Participação das crianças e jovens na conceção, implementação e avaliação do projeto;
h) Coerência global do projeto, nomeadamente a sua capacidade de responder de forma estruturante, abrangente, inovadora e eficaz aos problemas identificados;
i) Perfil do/a coordenador/a e restantes recursos técnicos;
j) Adequação da composição do consórcio à intervenção proposta no projeto;
k) Inclusão no consórcio de associações representativas dos/as participantes;
l) Representação equilibrada de mulheres e de homens nas equipas técnicas de projeto;
m) Contratação de pessoas oriundas dos contextos vulneráveis de intervenção pelas entidades com função de gestão para integrar as equipas técnicas de projeto.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão majoradas as candidaturas que incluam parceiros de:
a) Alto Comissariado para as Migrações;
b) Agrupamentos de Escolas de Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP), escolas não pertencentes à rede TEIP com mais de 15% de estudantes beneficiários de SASE e/ou com mais de 15% de estudantes nascidos no estrangeiro;
c) Instituições de ensino superior;
d) Instituições que desenvolvam programas ou medidas de planos nacionais (por ex., Plano Nacional da Juventude, Plano Nacional das Artes), envolvendo os participantes referidos no artigo 4.º;
e) Federações desportivas e ou organizações da sociedade civil com atuação na área do desporto;
f) Entidades culturais e artísticas, incluindo escolas de música, museus e teatros;
g) Câmaras municipais e ou juntas de freguesia;
h) Parceiros em Contratos Locais de Segurança em vigor;
i) Associações juvenis;
j) Associações de pais;
k) Associações de imigrantes, pessoas refugiadas e/ou ciganas.
5 – A análise das candidaturas, nas suas componentes técnicas e financeira, tem por base uma matriz que incorpora os critérios e prioridades definidos nos números anteriores e cuja aplicação determina a classificação provisória das mesmas, seguindo-se o disposto no artigo seguinte.
6 - A matriz de avaliação referida no número anterior será disponibilizada no sítio do Programa Escolhas na Internet, no dia útil seguinte à data da publicação do presente regulamento.
Artigo 13.º
Aprovação de candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas no âmbito do presente regulamento são aprovadas pelo Alto Comissariado para as Migrações, I.P., mediante parecer prévio de um júri constituído por sete membros efetivos, um dos quais presidirá.
2 - Os membros do júri são convidados pelo Alto Comissariado para as Migrações, I.P..
3 - O júri previsto nos números anteriores é constituído por:
a) Um/a representante do Observatório das Migrações;
b) Um/a representante do Observatório das Comunidades Ciganas;
c) Um/a representante da Direção Geral da Educação (DGE);
d) Um/a representante do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS);
e) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
f) Um/a representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
g) Um/a representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P..
4 - O despacho constitutivo do júri designará o/a presidente e o/a vogal efetivo que substituirá o/a presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como, também para as situações de falta e impedimento, vogais suplentes em número idêntico ao dos/as efetivos/as.
5 - O despacho constitutivo do júri será disponibilizado no sítio www.programaescolhas.pt até à data limite para a apresentação das candidaturas.
6 - O júri conta com o apoio de um secretariado técnico para a avaliação inicial das candidaturas, com verificação dos requisitos, análise técnica e financeira das candidaturas.
7 - Após análise das candidaturas, e em conformidade com o disposto no presente regulamento, o júri emite parecer escrito com a classificação das candidaturas e que identifique, de forma fundamentada, quais os projetos a apoiar prioritariamente.
8 - O parecer do júri deve ser emitido no prazo de 60 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
9 - Não há lugar a audiência prévia, nos termos do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do direito de impugnação da decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
10 - As entidades promotoras são notificadas, por correio eletrónico, da classificação das candidaturas, com a ata do júri e o despacho de aprovação das candidaturas, ficando a respetiva matriz de avaliação acessível na área de candidaturas no sítio do Programa Escolhas na Internet.
11 - A exclusão de uma candidatura por não preenchimento dos requisitos previstos no número anterior determina a sua substituição pela candidatura imediatamente abaixo da última aprovada da respetiva NUT II.
12 - As candidaturas mais bem classificadas são aprovadas conforme disponibilidade orçamental.
13 - A notificação relativa à aprovação da candidatura é acompanhada de um Termo de Aceitação que deve ser assinado pelas entidades promotora e com função de gestão e remetido ao Programa Escolhas, por correio registado com aviso de receção, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua receção.
14 - Com o Termo de Aceitação referido no número anterior devem as entidades promotoras e com função de gestão apresentar os documentos comprovativos de que têm a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária, sob pena de exclusão.
15 - Do Termo de Aceitação deverá constar as medidas a que se candidata o projeto tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 9.º, a duração do projeto, o montante do financiamento a atribuir e as eventuais alterações a propor pelo Programa Escolhas.
16 - No caso de ser identificada alguma alteração à candidatura, as alterações técnicas e/ou financeiras propostas em Termo de Aceitação devem ser sujeitas a aceitação de todas as entidades do consórcio.
17 - A não aceitação ou falta de resposta, nos termos do número anterior, vale como recusa da aceitação, com consequente anulação da aprovação da candidatura.
18 - Com a assinatura do Termo de Aceitação e respetiva receção pelo Programa Escolhas, as entidades promotora e com função de gestão ficam obrigadas ao cumprimento do estabelecido nesse documento e no presente regulamento.
19 - O Programa Escolhas financiará, no âmbito do processo de apreciação e aprovação das candidaturas apresentadas, um total máximo de 105 projetos, dentro da dotação total disponível e apenas candidaturas com uma pontuação igual ou superior a 50 pontos (em 100 pontos).
20 - A seleção dos projetos a financiar tem em conta o seu contributo para a coesão social e territorial e assegura a sua distribuição pelo território nacional, por regiões, respeitando a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos — Unidades de Nível II (NUTS II) nos termos seguintes:
a) Norte - 30 projetos;
b) Centro - 19 projetos;
c) Lisboa - 38 projetos;
d) Alentejo - 11 projetos;
e) Algarve - 4 projetos;
f) Regiões Autónomas - 3 projetos.
21 - A seleção de projetos a financiar far-se-á no âmbito exclusivo de cada região, não existindo uma classificação global de nível nacional.
22 - Quando apresentadas duas ou mais candidaturas com propostas de intervenção semelhantes para uma mesma unidade territorial, nomeadamente sítio, bairro, freguesia, entre outros, só será aprovada a mais bem classificada.
23 – Verificando-se a existência de duas ou mais candidaturas com a mesma pontuação e para a mesma unidade territorial, constituirá fator de desempate a proposta de intervenção junto de participantes diretos/as ciganos/as e ou de descendentes de migrantes, caso estas existam.
24 – Verificando-se a existência de duas ou mais candidaturas com a mesma pontuação, constituirá fator de desempate entre projetos a desenvolver junto de pessoas ciganas, a promoção de iniciativas de acesso destas aos cuidados de saúde ou de combate ao abandono escolar de alunas ciganas, ou que sejam desenvolvidas em territórios com elevado número de população cigana.
Artigo 14.º
Alterações ao projeto
As alterações ao projeto aprovado em matéria de atividades,
reformulações orçamentais e demais condições determinantes da
sua execução, têm de ser solicitadas via eletrónica pela
entidade promotora e/ou com função de gestão e estão sujeitas à
aprovação do Alto Comissariado para as Migrações,
I.P..
CAPÍTULO V
Do Financiamento e Elegibilidade
Artigo 15.º
Financiamento
1 - O Programa Escolhas financiará projetos até 85% do orçamento anual, sendo os restantes 15% assegurados obrigatoriamente pelas entidades que integram o consórcio.
2 – O financiamento anual assegurado pelo Programa Escolhas a cada projeto não poderá ultrapassar os 52.800€ (cinquenta e dois mil e oitocentos euros), excetuando projetos que se candidatem à figura de Dinamizador/a Comunitário/a que poderão ter acesso a um financiamento global máximo de 58.800€ (cinquenta e oito mil e oitocentos euros).
3 - O financiamento a atribuir pelo Programa Escolhas e descrito no Termo de Aceitação fica condicionado, no ano subsequente ao da sua aceitação, em caso de renovação nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ao orçamento do Programa Escolhas definido anualmente.
4 - A assinatura do Termo de Aceitação confere aos consórcios o direito à receção do financiamento nos termos definidos nas alíneas seguintes:
a) Um adiantamento inicial correspondente a uma percentagem entre 15% e 20% do montante aprovado para o ano, conforme disponibilidade orçamental;
b) O financiamento posterior será efetuado através de reembolso das despesas em datas a definir pelo Programa Escolhas no início de cada ano, até ao montante máximo de 90% do orçamento anual (incluindo o adiantamento inicial), mediante a apresentação de pedido pelas entidades com função de gestão;
c) Um acerto final, efetuado através da aprovação da prestação de contas apresentada pelo projeto para cada ano.
5 - Os pedidos de reembolso das despesas deverão ser submetidos na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Programa Escolhas e assinados por representante da entidade com função de gestão, com poderes para o ato e, ainda, pelo Contabilista Certificado, com aposição da respetiva vinheta.
6 - O pedido de reembolso de saldo final relativo a cada ano civil será apresentado até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte.
7 - A libertação do adiantamento relativo ao segundo ano, caso haja renovação do projeto, ocorrerá após a prestação do pedido de reembolso do saldo final do ano anterior.
8 - Os pagamentos só serão efetuados mediante comprovativo válido da inexistência de dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
9 - No caso de o projeto não executar as verbas aprovadas no orçamento anual, não serão autorizadas transferências para o ano seguinte.
10 - Os apoios e financiamentos previstos e concedidos no âmbito do presente regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros de outras entidades nacionais ou internacionais que revistam a mesma natureza e se destinem a despesas já consideradas e apoiadas.
Artigo 16.º
Despesas Elegíveis
1 - São consideradas elegíveis no âmbito do presente regulamento as despesas efetuadas entre a data de início do projeto e o final da execução do mesmo, desde que apresentadas nos prazos e condições previstos no presente regulamento.
2 - A elegibilidade da despesa depende, também, da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, designadamente, em matéria de contratação pública.
3 - São elegíveis as despesas seguintes:
a) Encargos com pessoal;
b) Aquisição de bens e serviços;
c) Amortização de equipamentos adquiridos durante a execução do projeto.
Artigo 17.º
Encargos com pessoal
1 - São considerados encargos com pessoal os decorrentes do vencimento base, encargos sociais obrigatórios a cargo da entidade empregadora, do subsídio de alimentação, do seguro de acidentes de trabalho, da medicina no trabalho, do fundo de garantia de compensação do trabalho e ajudas de custo do pessoal com contrato de trabalho.
2 - São também considerados encargos com pessoal os decorrentes dos honorários devidos a trabalhadores/as independentes.
3 – O valor do vencimento base e/ou dos honorários referidos nos números anteriores, são financiáveis até ao limite máximo de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) mensais.
4 - Os restantes encargos referidos no n.º 1 são financiáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função pública, com exceção das ajudas de custo, cujo pagamento ao km é de 0,20€;
5- Os encargos referidos no número anterior acrescem ao valor do vencimento base;
6 - Os encargos com pessoal são financiáveis até ao limite de 85% do orçamento totaldas Medidas I, II e III.
7 – Apenas nos casos em que os projetos se candidatem à figura do/a Dinamizador/a Comunitário/a, será atribuído financiamento no valor máximo de 6.000€ (seis mil euros), independentemente do vínculo contratual estabelecido.
8 - São igualmente financiáveis os encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o projeto, que resultem de direito a férias, subsídio de natal e de férias e subsídio de alimentação, quando a estes haja direito, não sendo financiáveis indemnizações ou compensações decorrentes da cessação de contratos de trabalho.
9 - Como situação excecional ao n.º 4 do artigo 8.º, podem ser incluídas despesas com um/a Contabilista Certificado, responsável pelas contas do projeto, até ao limite máximo de € 200,00 (duzentos euros) mensais, com IVA incluído, desde que a entidade com função de gestão não disponha deste recurso nos seus quadros.
10 - Deverão ser previstas no orçamento do projeto despesas com deslocações e estadias, nomeadamente as que decorrem do plano de formação contínua disponibilizado pelo Programa Escolhas:
a) Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, 8 (oito) ações de formação dirigidas aos/às coordenadores/as e ou técnicos/as do projeto;
b) Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, 8 (oito) ações de formação dirigidas a dinamizadores/as comunitários/as, nos casos em que os projetos se candidatem a esta figura.
11 - No caso específico dos projetos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Programa Escolhas assumirá as despesas de deslocação referentes às ações de formação referidas no número anterior e realizadas no Continente.
Artigo 18.º
Despesas com a aquisição de bens e serviços
1 - São elegíveis as despesas com a aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do projeto que se traduzam na aquisição, elaboração e reprodução de documentos, aquisição de material pedagógico, de escritório e outros consumíveis, bens não duradouros, comunicações, despesas gerais de manutenção e transporte, bem como alimentação e ingressos em atividades definidas no plano de atividades.
2 - Podem ser igualmente elegíveis despesas com a aquisição de outros bens e ou outros serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do projeto, desde que aprovadas previamente pelo Alto Comissariado para as Migrações, I.P..
Artigo 19.º
Despesas com a amortização de equipamentos
1 - São elegíveis as despesas com a amortização de bens móveis duradouros adquiridos durante a execução do projeto necessários ao desenvolvimento dos projetos, desde que devidamente fundamentadas, dentro de limites de razoabilidade do custo, em caso de não poderem ser cedidos temporariamente pelo consórcio.
2 - Os bens adquiridos com financiamento do Programa Escolhas devem manter-se afetos aos fins para os quais foram adquiridos durante o período de execução do projeto.
Artigo 20.º
Despesas não elegíveis
1 - São consideradas não elegíveis a financiamento no âmbito do Programa Escolhas as seguintes despesas:
a) Despesas efetuadas antes da data de início do projeto ou posteriores aos prazos anuais de execução previstos na candidatura aprovada;
b) Diuturnidades e horas extraordinárias;
c) Juros devedores e comissões, decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos nos pagamentos ao Estado e outras entidades públicas ou a fornecedores;
d) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado na aquisição de bens e serviços, exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas deste imposto;
e) Quaisquer outros impostos e taxas;
f) Multas de qualquer natureza e encargos com processos judiciais;
g) Aquisição ou arrendamento de imóveis;
h) Encargos com empreitada de obras para construção de equipamentos sociais de raiz ou benfeitorias realizadas em equipamentos existentes;
i) Despesas decorrentes da contratação de outras entidades para aquisição de bens ou prestação de serviços que possam ser disponibilizados gratuitamente pelas entidades que integram o consórcio;
j) Aquisição de veículos automóveis, exceto quando devidamente fundamentada a sua necessidade e pertinência para a intervenção.
k) Manutenção de viaturas e inspeção obrigatória, exceto quando devidamente fundamentada a sua necessidade e pertinência para a intervenção.
l) A comparticipação que as entidades promotoras e as entidades com função de gestão são obrigadas a assegurar no âmbito de programas de apoio governamentais a que se candidatam;
m) Despesas que não se enquadrem nos fins e objetivos do Programa Escolhas.
Artigo 21.º
Receitas
Os projetos não poderão cobrar quaisquer montantes pela frequência das atividades ou pela prestação dos serviços previstos no plano de atividades ou que decorram da sua intervenção.
Artigo 22.º
Suspensão e Revogação do Financiamento
1 - Os financiamentos poderão ser objeto de suspensão sempre que:
a) Não sejam apresentados comprovativos de despesas efetuadas e pagas, nos termos previstos neste regulamento;
b) Não sejam apresentados os pedidos de reembolso dentro dos prazos definidos pelo Programa Escolhas;
c) Se verifique o incumprimento dos objetivos previstos na candidatura e nos planos de avaliação;
d) Se verifique uma implementação deficiente das medidas e atividades a que o projeto se propõe;
e) Se verifique o incumprimento relativo ao número de participantes a envolver e ao perfil de risco dos/as participantes diretos/as;
f) Se verifique o incumprimento das regras, procedimentos e deveres previstos no presente regulamento, nomeadamente, entre outras, o disposto nos artigos 16.º a 21.º;
g) Se verifique, quanto à execução técnica do projeto, uma avaliação interna insatisfatória, da equipa técnica do Programa Escolhas, devidamente fundamentada e ratificada pelo Alto Comissariado para as Migrações, I.P., nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º;
h) Se verifique o incumprimento por parte da entidade promotora e ou com função de gestão dos procedimentos de avaliação e controlo previstos no presente regulamento ou noutros diplomas legais aplicáveis ou dos ajustamentos referentes a aspetos negativos referidos na avaliação interna, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º;
i) Se verifique reiterada ou intencionalmente o incumprimento das regras de divulgação e imagem corporativa a que se refere o artigo 31.º;
j) Se verifique um comportamento, por ação ou omissão, de tal forma grave que quebre a relação de confiança subjacente à execução dos presentes financiamentos.
2 - A decisão de suspensão do financiamento é comunicada à entidade promotora e à entidade com função de gestão por carta registada com aviso de receção, sendo concedido um prazo não superior a 30 dias para regularizar as deficiências detetadas ou para apresentar justificações e alterações a implementar referentes aos aspetos identificados.
3 - Os financiamentos são objeto de revogação sempre que:
a) Decorra o período estipulado no número anterior, sem terem sido sanadas as irregularidades que levaram à suspensão do financiamento;
b) Seja constatada uma situação de dívida não regularizada à Segurança Social ou à Autoridade Tributária, por parte da entidade do consórcio com função de gestão, por um prazo superior a 60 dias a contar da data da notificação;
c) Seja constatada uma situação de falsas declarações;
d) Os incumprimentos que fundamentam a suspensão sejam considerados insanáveis pelo Alto Comissariado para as Migrações, I.P., mediante parecer devidamente fundamentado.
4 - A decisão de revogação do financiamento é comunicada à entidade promotora e à entidade com função de gestão por carta registada com aviso de receção.
5 - A decisão de suspensão e de revogação do financiamento cabe ao Alto Comissariado para as Migrações, I.P..
Artigo 23.º
Efeitos da revogação do financiamento
1 - A revogação do financiamento poderá dar lugar à restituição das quantias respeitantes ao incumprimento dos requisitos de financiamento nos termos do presente regulamento.
2 - A responsabilidade pela restituição das verbas é em primeiro lugar da entidade com função de gestão do projeto e, subsidiariamente, de todas as entidades do consórcio.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações das Entidades
Artigo 24.º
Recursos humanos
1 - Cada projeto deve prever, selecionar, contratar ou afetar os recursos técnicos considerados necessários, suficientes e adequados para a execução das atividades constantes do projeto.
2 - Os recursos técnicos selecionados por cada projeto não poderão integrar os órgãos sociais das entidades que compõem o respetivo consórcio.
3 - Uma vez que as atividades dos projetos envolvem o contacto com menores, a entidade com função de gestão deverá, de acordo com a Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, cumprir as medidas de prevenção de contacto profissional com menores a que se refere o artigo 2.º deste diploma legal, designadamente, solicitar aos/às candidatos/as a apresentação de certificado de registo criminal e atender, na avaliação que faz dos mesmos, à informação constante do certificado para aferir da idoneidade do/a candidato/a para o exercício das funções.
4 - Cada projeto deve possuir um/a coordenador/a, o/a qual deve ter formação académica superior, preferencialmente na área social ou de gestão, e experiência profissional adequada às funções que vai desempenhar ou, não tendo formação académica superior, deter experiência relevante nos domínios de ação do Programa Escolhas.
5 - Cada candidatura deve apresentar o curriculum vitae do/a coordenador/a de projeto, ficando a sua designação dependente da realização de uma entrevista com a equipa técnica do Programa Escolhas.
6 - Sempre que for necessário substituir o/a coordenador/a de projeto, a entidade com função de gestão terá que submeter novo curriculum vitae para apreciação e validação pela equipa técnica do Programa Escolhas, nos termos do número anterior.
7 - O/A coordenador/a de projeto tem que estar exclusivamente afeto ao projeto a tempo integral, numa carga horária de 35 horas semanais.
8 - O/A coordenador/a de projeto deverá ser proposto/a por mútuo acordo entre as entidades integrantes do consórcio.
9 - Compete ao/à coordenador/a de projeto:
a) Garantir a implementação e monitorização das atividades;
b) Implementar e cumprir o plano de avaliação definido;
c) Participar na execução das atividades do projeto;
d) Gerir a equipa técnica de projeto;
e) Assumir a interlocução com a equipa central do Programa Escolhas;
f) Mobilizar e dinamizar o consórcio local;
g) Garantir a articulação e a harmonização das atividades do projeto com as políticas nacionais e/ou europeias, tendo em vista o êxito e sustentabilidade do projeto;
h) Promover a recolha e difusão da informação necessária à boa execução do projeto;
i) Participar e fazer participar a equipa técnica do projeto no processo de formação proposto pelo Programa Escolhas;
j) Representar o projeto junto de outras entidades, grupos e redes, de âmbito nacional e internacional;
k) Assegurar a complementaridade do projeto com outras respostas existentes no território de intervenção;
l) Mediar as relações com os vários interlocutores internos e externos, que sejam necessários à concretização dos objetivos do projeto.
10 - A entidade com função de gestão deverá promover, fundamentadamente, a substituição de qualquer elemento da equipa técnica afeta à execução do projeto que não esteja a cumprir as suas funções com a diligência devida.
11 - A equipa técnica, incluindo o/a coordenador/a de projeto, deve participar obrigatoriamente no programa de formação proposto pelo Programa Escolhas, nomeadamente em momentos de formação residenciais, e que faz parte integrante e obrigatória da execução do projeto.
12 – No âmbito da intervenção junto dos CID, os elementos da equipa técnica a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo desenvolvimento de competências digitais ou formação certificada em TIC deverão ter experiência comprovada nas ações a dinamizar, nomeadamente o certificado de competências pedagógicas (CCP) para a dinamização de formação em TIC.
13 - Os projetos poderão, se assim o entenderem, candidatar-se à integração de um Dinamizador/a Comunitário/a, caso em que deverão observar-se o disposto nos números seguintes.
14 – Os/As dinamizadores/as comunitários/as deverão ser jovens oriundos/as dos territórios de intervenção, entre os 18 e os 30 anos, com o mínimo do 9.º ano de escolaridade ou qualificação de nível 2 concluída.
15 – Os/As dinamizadores/as comunitários/as deverão, no decurso da execução do projeto, construir e desenvolver um projeto de vida com um plano estruturado que englobe a melhoria da qualificação ou da situação profissional.
16 – Os/As dinamizadores/as comunitários/as deverão colaborar a tempo parcial, com um horário de 20 horas/semanais, sendo essas horas suportadas através de financiamento específico.
17 - A designação do/a dinamizador/a comunitário/a do projeto depende do parecer prévio vinculativo da equipa técnica do Programa Escolhas, devendo para o efeito ser apresentado o curriculum vitae e o certificado de habilitações do/a candidato/a.
18 – Os/As dinamizadores/as comunitários/as com o mínimo do 9.º ano de escolaridade ou qualificação de nível 2 concluída deverão, obrigatoriamente, terminar o projeto com uma evolução escolar e/ou qualificação profissional, preferencialmente aumentando o seu nível formal de escolaridade ou qualificação.
19 - Os/As dinamizadores/as comunitários/as envolvidos na 7ª geração do Programa Escolhas poderão excecionalmente, e atendendo à atual situação de pandemia, ocupar a mesma função no decurso da 8.ª geração.
20 - Não são permitidas substituições de dinamizadores/as comunitários/as após 12 meses de execução do projeto, nos casos em que este é renovado.
Artigo 25.º
Dossiê Técnico
1 - As entidades promotoras ficam obrigadas a organizar e manter atualizado um dossiê técnico do projeto que contenha cópias dos seguintes elementos:
a) Candidatura aprovada, acordo de consórcio, termo de aceitação e protocolo de cooperação;
b) Planos de atividades e relatórios de autoavaliação;
c) Registo sistemático das principais atividades do projeto no que respeita à preparação, execução e avaliação, bem como todos os produtos que sejam elaborados no âmbito do projeto;
d) Registos de presenças assinados pelos/as participantes;
e) Curricula e contratos dos recursos humanos envolvidos no projeto;
f) Registos escritos das reuniões de consórcio e das assembleias de jovens a organizar nos termos do n.º 6 do artigo 29.º.
2 - O dossiê referido no número anterior deve estar atualizado e disponível, para eventual consulta pela equipa técnica do Programa Escolhas, na sede da entidade promotora.
Artigo 26.º
Dossiê financeiro
1 - A entidade com função de gestão em cada consórcio fica obrigada a:
a) Dispor de contabilidade organizada segundo o Sistema de Normalização Contabilística ou outro sistema de contabilidade setorial a que se encontre obrigada;
b) Utilizar um centro de custos por projeto através do qual seja possível efetuar a análise dos proveitos e dos custos, segundo a natureza dos mesmos;
c) Definir critérios de imputação de forma a que eventuais custos comuns possam ser repartidos entre o projeto financiado no âmbito do Programa Escolhas e outros projetos e/ou atividades com diferentes fontes de financiamento e adequadamente imputados aos respetivos centros de custo.
d) Registar no rosto do original dos documentos imputados ao projeto o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do Programa Escolhas, indicando a designação do projeto e o correspondente valor imputado;
e) Registar e arquivar todos os documentos resultantes dos contributos do consórcio;
f) Organizar um arquivo de cópias de documentos contabilísticos que garanta o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;
g) Manter atualizado o arquivo referido na alínea anterior e sedeado nas instalações da entidade com função de gestão do projeto;
h) Identificar no mapa de amortizações e reintegrações os elementos do imobilizado adquirido no âmbito do projeto;
i) Disponibilizar os extratos bancários que se julguem necessários;
j) Arquivar cópia da aprovação de contas.
2 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura e/ou recibo.
3 - As entidades com função de gestão devem manter atualizada a contabilidade específica do projeto, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 60 dias.
4 - As faturas e recibos devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.
5 - As entidades com função de gestão ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar à equipa técnica do Programa Escolhas cópias dos documentos que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível, bem como a disponibilizarem o acesso aos mapas e registos contabilísticos que são obrigadas a realizar, às contas bancárias utilizadas e aos documentos de suporte das despesas efetuadas.
6 - As entidades com função de gestão ficam obrigadas, sempre que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação em vigor, a arquivar os respetivos procedimentos de contratação pública levados a cabo.
Artigo 27.º
Outras obrigações
1 - As entidades com função de gestão do projeto ficam obrigadas a possuir uma conta bancária por projeto, a qual deverá ser especificamente destinada a movimentar os recebimentos e pagamentos do mesmo.
2 - Os juros bancários a produzir pelas contas abertas nos termos do número anterior deverão ser creditados a favor dos respetivos projetos.
3 - As entidades envolvidas nos projetos devem fornecer e disponibilizar à equipa técnica do Programa Escolhas, quando por esta solicitados, todos os elementos e documentação relacionada com o desenvolvimento das atividades financiadas.
CAPÍTULO VII
Coordenação, Acompanhamento e Avaliação do Programa Escolhas
Artigo 28.º
Coordenação
A coordenação do Programa Escolhas é da competência do Conselho Diretivo do Alto Comissariado para as Migrações, I.P..
Artigo 29.º
Acompanhamento e avaliação dos projetos
1 - A avaliação dos projetos aprovados é um elemento estruturante essencial do modelo de intervenção do Programa Escolhas.
2 - A avaliação compreende uma avaliação técnica e uma avaliação financeira.
3 - A avaliação técnica contempla:
a) Um processo de autoavaliação, segundo o modelo de avaliação definido pelo consórcio, complementado pela utilização obrigatória de uma aplicação informática disponibilizada pelo Programa Escolhas, que se destina à recolha e tratamento da informação relativa à execução do plano de atividades e envolvimento dos/as participantes, devendo ser atualizada com uma periodicidade semanal;
b) Uma avaliação interna, da responsabilidade da equipa técnica do Programa Escolhas, através da elaboração de relatórios, tendo como referência a autoavaliação realizada pelos projetos, complementada por visitas em contexto de atividades, reuniões de avaliação e apoio técnico, bem como reuniões com a presença do consórcio, presenciais ou online, podendo esta avaliação implicar alterações de caráter vinculativo ao projeto;
c) Uma avaliação externa, da responsabilidade de uma entidade independente, contratada pelo Alto Comissariado para as Migrações, I.P., que avaliará o Programa Escolhas na sua globalidade;
4 - A avaliação financeira é efetuada pela equipa técnica do Programa Escolhas ou por entidade independente, contratada pelo Alto Comissariado para as Migrações, I.P..
5 - O consórcio deve apresentar semestralmente, em suporte papel e com a assinatura de todos os elementos que integram o consórcio, um relatório de autoavaliação, em modelo a fornecer pelo Alto Comissariado para as Migrações, I.P. na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Programa Escolhas.
6 - Os projetos deverão organizar assembleias de jovens com os/as seus/suas participantes diretos/as e indiretos/as, com uma periodicidade não superior a bimestral, recolhendo a avaliação dos/as jovens de forma a incorporá-la nos relatórios de auto-avaliação.
7 - A discussão destes relatórios de autoavaliação será realizada em reuniões formais entre o consórcio e a equipa técnica do Programa Escolhas.
8 - O processo de avaliação interna, a executar pela equipa técnica do Programa Escolhas, deve integrar um relatório semestral, o qual pode incluir recomendações de melhoria.
9 - As entidades que integram o consórcio devem estar disponíveis para colaborar, sem restrições, com a avaliação interna e externa, nomeadamente através da viabilização da realização de visitas, reuniões e análise documental considerada necessária.
10 - O acompanhamento e a avaliação interna dos projetos incluem:
a) Reuniões de caráter formal, de avaliação ou de outra natureza com a presença da equipa técnica do projeto e do consórcio – presencial ou online;
b) Reuniões de acompanhamento e apoio técnico com a presença da equipa técnica do projeto – presencial ou online;
c) Visitas em contexto de atividades, de caráter informal, com ou sem aviso prévio, com a presença da equipa técnica do projeto.
11 - Um parecer negativo devidamente fundamentado da avaliação interna pode conduzir a uma reavaliação do projeto, podendo determinar a suspensão do financiamento e, nos casos mais graves, a sua revogação, nos termos previstos no artigo 22.º do presente regulamento.
12 - Todas as comunicações entre a equipa técnica do Programa Escolhas e o consórcio deverão ser efetuadas por correio eletrónico, ou, em alternativa, por carta registada com aviso de receção para a morada referida no n.º 6 do artigo 11.º.
Artigo 30.º
Regulamento Geral de Proteção de Dados
1 - O Programa Escolhas procede em conformidade com o definido no Regulamento Geral de Proteção de Dados (abreviadamente designado por RGPD), que produz efeitos no ordenamento jurídico português desde 25 de maio de 2018.
2 – O Programa Escolhas procede, ao abrigo do exposto no número anterior, ao tratamento de dados necessários ao desenvolvimento dos respetivos projetos, em conformidade com os princípios definidos nos artigos 4º e 5º do RGPD.
3 – O Programa procede, em cumprimento dos números 1 e 2 deste artigo, à obrigatoriedade da declaração de consentimento dos dados pessoais pelos/as respetivos/as titulares, no final do preenchimento do formulário on line das candidaturas.
4 – Sem a declaração de consentimento prevista no número anterior a plataforma on line não permite a submissão do formulário, nem regista quaisquer dos dados introduzidos.
5 - Os Consórcios devem adotar as medidas e obrigações decorrentes da implementação do RGPD.
Artigo 31.º
Divulgação e imagem corporativa
1 - A publicitação dos apoios concedidos no âmbito do Programa Escolhas é uma obrigação das entidades promotoras e parceiras dos projetos, que tem como objetivos:
a) Informar os/as participantes diretos/as e indiretos/as, a comunidade local e a opinião pública em geral sobre o papel desempenhado pelo Alto Comissariado para as Migrações, I.P., através do Programa Escolhas, no que respeita às intervenções em causa, seus objetivos e resultados;
b) Criar uma imagem comum dos projetos apoiados, associando-os ao Programa Escolhas e aos objetivos que preconiza na área da inclusão social.
2 - Todos os materiais, iniciativas e produtos de informação e/ou divulgação elaborados no âmbito dos projetos financiados pelo Programa Escolhas deverão obedecer às regras de identificação da imagem corporativa do Programa Escolhas e dos logos dos Programas Operacionais que financiam os projetos, nomeadamente em:
a) Suporte gráfico, designadamente dossiê técnico, dossiê financeiro, cartazes, folhetos, brochuras, estudos, publicações, documentação, material de conferências, feiras e seminários;
b) Suporte informático, designadamente páginas na Internet, CD-ROM e anúncios publicitários na Internet;
c) Suporte audiovisual, designadamente vídeos, DVD e outro material informativo e de divulgação, anúncios publicitários na TV, Imprensa e Rádio, e material audiovisual de suporte à realização e divulgação de eventos.
3 - A utilização da imagem corporativa do Programa Escolhas e dos logos dos Programas Operacionais que financiam os projetos deverá também ser assegurada em espaços e/ou equipamentos destinados à implementação das atividades dos projetos financiados, nomeadamente no exterior da sede dos projetos.
4 - Atendendo a que parte do apoio financeiro provém dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) - Fundo Social Europeu (FSE), os projetos que beneficiem desse apoio, comprometem-se a cumprir o Decreto-Lei n.º 159/2014 de 27 de outubro, bem como o Regulamento que estabelece as Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, nomeadamente, a elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como todos os requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos na estratégia de comunicação do Portugal 2020 e na legislação europeia e nacional aplicável.
Artigo 32.º
Deveres de conduta
As entidades promotoras e parceiras do Programa Escolhas comprometem-se, no âmbito da sua atuação na implementação do projeto, a não praticar, por ação ou omissão, qualquer tipo de discriminação proibida por lei, designadamente em função do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, características sexuais, origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, idade e deficiência, incluindo a discriminação intersecional que resulte da combinação de dois ou mais fatores, bem como a não permitir a veiculação de mensagens de cariz partidário ou para partidário no quadro das atividades desenvolvidas nos projetos financiados pelo Programa Escolhas.
Artigo 33.º
Notas explicativas
No âmbito do acompanhamento e execução dos projetos, e em função da necessidade de tratamento e regulação de matérias não previstas no presente regulamento, a equipa técnica do Programa Escolhas elaborará notas explicativas de natureza vinculativa que serão devidamente comunicadas aos consórcios.