COVID 19 - Plano de Contigência do ACM, I.P.
10-03-2020
"De acordo com a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, o empregador tem a obrigação de assegurar aos seus trabalhadores, de forma continuada e permanente, condições de segurança e de saúde, devendo atuar também preventivamente.
Foi identificado, em 2019, pelas autoridades chinesas, um novo coronavírus, designado como SARS-CoV-2, agente causal da COVID-19. O impacto potencial dos surtos por COVID-19 é elevado, sendo provável a propagação do vírus.
No âmbito da infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 têm vindo a ser emanadas, pela Direção-Geral de Saúde (DGS), orientações de atuação para as situações em caso de infeção suspeita ou confirmada por parte dos trabalhadores dos organismos públicos ou privados.
O Despacho n.º 2839-A/2020, de 02 de março, determina a obrigação, por parte dos empregadores públicos, de se elaborar um plano de contingência alinhado com as orientações da DGS (Orientação n.º 006/2020, de 26 de fevereiro)."
Neste sentido, o ACM, I.P., tem vindo a desenvolver medidas de prevenção e apresenta esta terça-feira, dia 10 de março de 2020, "o Plano de Contingência a observar-se em situação de infeção (suspeita ou confirmada), não só dos seus trabalhadores, mas também dos trabalhadores de instituições parceiras que laboram nas instalações do ACM, I.P., dos trabalhadores de empresas a prestar serviços nas instalações deste Instituto e dos cidadãos (clientes) que diariamente recorrem aos serviços de atendimento ao público disponibilizados por este Instituto.". Consulte aqui o Plano de Contigência COVID-19.